LEI Nº 2.821 DE 16 DE ABRIL DE 2019.


  • Número: 2821



  • Ano: 2019



  • Tipo: Lei



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    LEI Nº 2.821 DE 16 DE ABRIL DE 2019.

     

    Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e no âmbito do Município de Tuparendi/RS e dá outras providências.

     

                       LEONEL FERNANDO PETRY, Prefeito Municipal de Tuparendi, Estado do Rio Grande do Sul,

    FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    CAPÍTULO I

    DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e

    Seção I

    Da Definição da NFS-e

     

    Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no Município de Tuparendi, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.

     

    Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e o documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema emissor da Nota Fiscal Eletrônica (NFS-e) disponibilizado gratuitamente no endereço eletrônico (domínio) do Município de Tuparendi / RS, em seu sítio na rede mundial de computadores (internet).

     

    Seção II

    Obrigatoriedade de Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)

     

    Art. 2º A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e será obrigatória, para os contribuintes abaixo discriminados:

     

     
     

    PUBLICADO no Painel de publicações da Prefeitura Municipal de Tuparendi – RS.

     

    N° ________/2019

     

    De: 16/04/2019 a 16/06/2019.

     

     

     

    Servidor

     

     

     

     

     

     

     

     

    I - todas as empresas prestadoras de serviços localizadas no Município, que iniciem suas atividades a partir da entrada em vigor da presente lei;

     

    II - os prestadores de serviços já estabelecidos no Município deverão cadastrar-se no prazo estabelecido em Decreto;

     

    III – os profissionais autônomos e as sociedades uniprofissionais, estabelecidos no Município, a partir da entrada em vigor da presente lei, assim como os que vierem a se localizar no território municipal.

     

    Art. 3º Caberá ao Executivo regulamentar, através de Decreto, a emissão da NFS-e, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, independente de gozar de imunidade, isenção, ou qualquer outro tratamento diferenciado.

     

    Parágrafo único. Os contribuintes, não obrigados, que optarem espontaneamente pela emissão da NFS-e, ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e à sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável.

     

    CAPÍTULO II

    DO ACESSO AO SISTEMA DA NOTA FISCAL

    DE SERVIÇOS ELETRÔNICO – NFS-e

    Seção I

    Do Acesso pelo Contribuinte

     

    Art. 4º O acesso ao sistema da NFS-e, que conterá dados fiscais de interesse dos contribuintes, será realizado mediante a utilização de senha de segurança ou com Certificado Digital por entidade credenciada pela infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

     

    Art. 5º As pessoas obrigadas e as facultadas, para obter acesso ao sistema de que trata essa Lei, deverão efetuar o cadastramento da solicitação de acesso ao endereço eletrônico (domínio) do Município de Tuparendi/RS, em seu sítio na rede mundial de computadores (internet), seguindo as orientações passo a passo disponíveis no site.

     

     

    Art. 6º Após o cadastramento, tratado no artigo anterior, o interessado deverá preencher o formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO” e apresentá-lo à Secretaria da Fazenda.

     

    Art. 7º Após a solicitação de acesso, na conformidade do artigo 4º desta Lei, e, comprovação pela Secretaria da Fazenda da regularidade das informações, proceder-se-á o desbloqueio do acesso e, em seguida, será encaminhado, via correio eletrônico (e-mail), para o solicitante, a mensagem referente ao resultado da solicitação de acesso ao sistema da NFS-e.

     

    § 1º No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações prestadas, a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da senha será notificada, via correio eletrônico (e-mail) informado no cadastramento, para, no prazo de até 10 (dez) dias, tomar as providências necessárias ao seu desbloqueio.

     

    § 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que sejam tomadas as providências mencionadas, a pessoa física ou jurídica terá a solicitação de desbloqueio automaticamente rejeitada, caso em que o interessado deverá promover novo cadastramento.

     

    § 3º Os interessados poderão utilizar o endereço eletrônico https://www.tuparendi.rs.gov.br/site (site do Município) para dirimir eventuais dúvidas relativas à NFS-e.

     

    Art. 8º A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor.

     

    Art. 9º Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada prestador de serviço, levando-se em consideração o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou cada número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF junto ao Ministério da Fazenda.

     

    Parágrafo único. A liberação de acesso fornecida à pessoa jurídica será concedida ao representante legal indicado no formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO”, e conterá as seguintes funções:

     

    I – habilitar ou desabilitar usuários do sistema da NFS-e;

     

    II – gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, gerar guias de pagamento, entre outras funcionalidades no sistema.

     

    Art. 10 A pessoa física ou jurídica detentora da senha de acesso será responsável por todos os atos praticados no sistema da NFS-e, bem como pelos usuários habilitados ou vinculados que atuem em seu nome.

     

    Seção II

    Do Acesso pela Administração Fazendária

     

    Art. 11 O acesso ao sistema da NFS-e que conterá dados fiscais de interesse da Secretaria Municipal de Fazenda, será realizado mediante a utilização de senha de acesso.

     

    Art. 12 A senha de acesso prevista no artigo anterior será outorgada ao Secretário Municipal de Fazenda ou a quem o Prefeito Municipal delegar, para as seguintes funções:

     

    I – habilitar e desabilitar usuários;

     

    II – criar ou modificar perfis de utilização do sistema;

     

    III – incluir e excluir informações de interesse do contribuinte e da Secretaria Municipal de Fazenda.

     

    Art. 13 Aos funcionários da Secretaria da Fazenda será permitido acesso ao sistema da NFS-e conforme o perfil habilitado levando-se em consideração a função exercida.

     

    CAPITULO III

    DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e

     

    Art. 14 A NFS-e deve conter as seguintes indicações:

     

     

    I – número sequencial;

     

    II – código de verificação de autenticidade;

     

    III – data e hora da emissão;

     

    IV – identificação do prestador de serviços, com:

     

    a) nome ou razão social;

     

    b) endereço;

     

    c) “e-mail”;

     

    d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

     

    e) inscrição no Cadastro Fiscal;

     

    V – identificação do tomador de serviços, com:

     

    a) nome ou razão social;

     

    b) endereço;

     

    c) “e-mail”;

     

    d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

     

    VI – discriminação do serviço;

     

    VII – valor total da NFS-e;

     

    VIII – valor da dedução na base de cálculo se houver e na forma prevista na legislação municipal;

     

    IX – valor da base de cálculo;

     

    X – código do serviço – enquadramento do serviço prestado na lista de serviços constante no Anexo I, da Lei Municipal Complementar Nº009/2017;

     

    XI – alíquota e valor do ISS;

     

    XII – indicação no corpo da NFS-e de:

     

    1. isenção ou imunidade relativa ao ISS, quando for o caso;

     

    b) serviço não tributável pelo município de Tuparendi, será em conformidade com a Lei Complementar Federal e Lei Municipal.

     

    c) retenção de ISS na fonte;

     

    d) empresas prestadoras de serviços com recolhimento mediante alíquota fixa, da expressão “empresa enquadrada no regime de alíquota fixa por profissional”;

     

    e) empresas enquadradas com base de cálculo por estimativa ou outra forma de tratamento tributário diferenciado;

     

    f) existência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade do ISS;

     

    g) número e data do Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido, nos casos de sua substituição.

     

    § 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura Municipal de Tuparendi”, “Secretaria da Fazenda” e “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e”.

     

     

    § 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

     

    § 3º A NFS-e deverá ser assinada pelo emitente, através de senha de segurança ou com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil (Certificado Digital), contendo o CNPJ do estabelecimento do emitente e CPF do responsável.

     

    Art. 15 A NFS-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, no site do Município (https://www.tuparendi.rs.gov.br/site), somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Tuparendi, mediante a liberação de Senha de Segurança.

     

    § 1º A NFS-e será enviada por correio eletrônico (“e-mail”) ao tomador de serviços.

     

    § 2º Os tomadores de serviços devem confirmar a autenticidade da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e no endereço eletrônico https://www.tuparendi.rs.gov.br/site, podendo, em caso de falsidades ou inexatidões, ser corresponsáveis pelo crédito tributário nos termos da Lei.

     

    Art. 16 O Município disponibilizará o aplicativo no site do Município, que permite a integração dos sistemas dos usuários (conexão) com o sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e, com as seguintes funcionalidades:

     

    1. configuração do perfil do contribuinte;

     

    1. emissão, impressão, reimpressão, cancelamento de NFS-e;

     

    1. consulta de NFS-e;

     

    1. emissão de Recibo Provisório de Serviços – RPS;

     

    1. geração automática da guia de recolhimento do ISS, inclusive ISS Retido

             referente às NFS-e recebidas;

     

    1. registro automático das retenções obrigatórias dos responsáveis tributários;

     

    1. acompanhamento das guias emitidas;

     

    VIII) verificação de autenticidade de NFS-e.

     

    Seção I

    Da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e

    por Pessoa Física

     

    Art. 17 É facultada às pessoas físicas já inscritas no Cadastro Fiscal Municipal, solicitar a geração e a impressão avulsa da NFS-e.

     

    Art. 18 A NFS-e na forma do artigo anterior será gerada por intermédio da senha específica do funcionário da Secretaria Municipal de Fazenda destacado para este fim.

     

    Seção II

    Da Obrigatoriedade e da Dispensa na Emissão

      da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -NFS-e.

     

    Art. 19 São obrigados à emissão da NFS-e, os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Fiscal ou Atividade Econômica no território do município, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, a partir de data a ser estabelecida por Decreto.

     

    §1º Os contribuintes que não tiverem emitido NFS-e no período de apuração do imposto (mensal), inclusive os Substitutos e os Responsáveis Tributários, deverão realizar a Declaração de Não Movimentação da referida competência, no Sistema da Declaração Eletrônica de Serviços “Livro Eletrônico”, no endereço eletrônico https://www.tuparendi.rs.gov.br/site.

     

    § 2º Ficam dispensados da obrigatoriedade de emissão da NFS-e:

     

     

     

    I - bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN;

     

    II - contribuintes com cadastro fiscal de profissionais autônomos ou sociedades profissionais que tenham o recolhimento do ISSQN através de Tributação Fixa (ISS-Fixo);

     

    III - contribuintes pessoas jurídicas optantes pelo Regime Tributário ao Simples Nacional qualificados como Microempreendedor Individual – MEI, na prestação de serviços a pessoa física;

     

    IV – serviços registrais e notariais.

     

    Sessão III

    Do Cancelamento da NFS-e

     

    Art. 20 A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema informatizado (“online”), no endereço eletrônico https://www.tuparendi.rs.gov.br/site, na rede mundial de computadores (Internet), no prazo de 7 dias a contar da emissão , antes do pagamento ou vencimento do imposto, seja ele por retenção ou não.

     

    § 1º Após o pagamento do imposto a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo fiscal regular, no qual deverão ser apresentadas as razões que motivaram o pedido.

     

    § 2º Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram a anulação do documento, momento em que o sistema enviará automaticamente mensagem eletrônica ao tomador do serviço noticiando a operação.

     

    § 3º O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema da NFS-e e sobre ele deverá ser inserida marca identificando a invalidade do mesmo.

     

     

     

     

    Art. 21 Não se admite cancelamento da NFS-e em razão do não recebimento do preço do serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço, conforme disposto na Lei Complementar nº 009/2017e suas alterações posteriores.

     

    CAPÍTULO IV

    DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO – RPS

    Sessão I

    Da Definição de RPS e sua utilização

     

    Art. 22 Por decorrência da prestação do serviço, o prestador emitirá Recibo Provisório de Serviços – RPS, documento auxiliar da NFS-e.

     

    § 1º Entende-se por Recibo Provisório de Serviços – RPS, o documento fiscal, manuscrito ou gerado eletronicamente, de cunho temporário, tendente a comprovar geração regular da NFS-e, e NÃO TEM VALIDADE COMO DOCUMENTO FISCAL, o qual deverá conter:

     

    I – identificação do prestador dos serviços:

    a) nome ou razão social;

    b) endereço;

    c) número do CPF ou CNPJ;

    d) número no cadastro fiscal municipal;

    e) correio eletrônico (e-mail);

     

    II – identificação do tomador dos serviços:

    a) nome ou razão social;

    b) endereço;

    c) número do CPF ou CNPJ;

    d) número no cadastro fiscal municipal;

    e) correio eletrônico (e-mail);

     

    III – numeração sequencial de acordo com a NFS-e;

     

     

     

    IV – a descrição:

    a) dos serviços prestados;

    b) preço do serviço;

    c) enquadramento do serviço executado na lista de serviços (subitem);

    d) alíquota aplicável;

    e) valor do imposto e se for o caso, da retenção na fonte.

     

    V – inserção no corpo do documento, da seguinte mensagem: “Recibo Provisório de Serviços–RPS, documentos auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica–NFS-e”.

     

    § 2º Todas as informações descritas no § 1º, deste artigo, deverão constar no RPS à exceção da alínea “e” do inciso II, o qual é facultado.

     

    Art. 23 O RPS será confeccionado a partir da Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF, devendo conter todos os dados referentes à NFS-e.

     

    § 1º O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços.

     

    § 2º A numeração do RPS deverá iniciar a partir do número 01 àqueles que iniciam atividade no Município, após a implantação da NFS-e, sendo vedado repetir a numeração.

     

    § 3º Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a sequência numérica do último documento fiscal emitido.

     

    § 4º As notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas até o término dos blocos impressos ou inutilizadas pela unidade competente da Secretaria Municipal de Fazenda, a critério do contribuinte.

     

    § 5º Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, o fisco municipal poderá requerer documentos contábeis e/ou fiscais para apuração do tributo devido.

     

     

    CAPÍTULO V

    Do Não Recolhimento do ISS

     

    Art. 24 A geração da NFS-e constitui declaração de confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços – ISS incidente na operação, ficando a falta ou recolhimento parcial, sujeito à cobrança administrativa ou judicial.

     

    Parágrafo único. Sobre a parte não recolhida do ISSQN no prazo legal incidirão os devidos acréscimos, correção monetária, juros e multas estabelecidos na Legislação Municipal.

     

    CAPÍTULO VI

    DAS PENALIDADES

     

    Art. 25. Nas infrações relativas à NFS-e, aplicar-se-á multa no valor igual:

     

    I – 20 VRM para cada NFS-e não emitida ou de outro documento ou declaração exigida pela Administração;

     

    II – 10 VRM para cada emissão indevida de NFS-e tributáveis como isentos, imunes, ou não tributáveis;

     

    III – 10 VRM para cada NFS-e Municipal indevidamente cancelada;

     

    IV – 10 VRM por competência mensal, pela falta da Declaração de Movimentação ou Não, no Sistema da “Declaração Eletrônica de Serviços – Livro Eletrônico”, dos serviços tomado ou prestado;

     

    V – 5 VRM por descumprimento de obrigação acessória relacionada à NFS-e que não possua penalidade específica.

     

     

     

     

     

    Art. 26 Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, poderá configurar crime de estelionato e outras fraudes, a critério da autoridade competente, a ser comunicada pelo Município, bem como de falsidade ideológica, o uso indevido do sistema de NFS-e, tendente a acobertar operações de prestação de serviços inexistentes, com o objetivo de:

     

    I – aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres;

     

    II – registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, estaduais ou municipais.

     

    Parágrafo único. A infração ao presente artigo será punida com multa igual a 10 VRM.

     

    CAPÍTULO VII

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

     

    Art. 27 Para efeito desta Lei entende-se por processo contencioso todo aquele instaurado via protocolo na Secretaria da Fazenda pelo contribuinte mediante pedido formal e fundamentado, com o objetivo de corrigir erros nos dados lançados da NFS-e.

     

    Art. 28. A partir da vigência desta Lei, tornam-se sem efeito todos os regimes especiais concedidos anteriormente, ressalvados os previstos nesta lei.

     

    Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda, atendendo às peculiaridades da atividade exercida pelo contribuinte e os interesses da Fazenda Municipal, poderá autorizar ou dispensar regime especial de emissão da NFS-e.

     

    Art. 29. No ato da homologação do requerimento de senha para uso do sistema eletrônico da NFS-e, fica a Autoridade Fiscal obrigada a inserir de ofício no Cadastro Fiscal Municipal, todas as informações incompletas, ressalvadas aquelas que dependam de expressa licença administrativa, tais como:

     

    I – mudança de endereço; e

     

    II – mudança de ramo de atividade.

     

    Art. 30 A data inicial para a utilização obrigatória do sistema da NFS-e e os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade, serão definidos em Decreto.

     

    Art. 31 Fica estabelecido um período de transição, até a data de 31 de dezembro de 2019, para os contribuintes utilizarem o sistema, sem que as operações irregulares impliquem nas penalidades previstas no Capítulo VI, desta Lei.

     

    Parágrafo único. As irregularidades cometidas no decurso do período de transição deverão ser corrigidas pelo contribuinte em até 90 (noventa) dias após a data de sua ocorrência, sob pena de se sujeitarem às sanções previstas no Capítulo VI, desta Lei.

     

    Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia útil do exercício subsequente.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPARENDI, 16 DE ABRIL DE 2019.

     

     

     

                                                                                                  Leonel Fernando Petry

                                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL

     

     

    Registre-se e Publique-se:

     

     

    Graziela Giaretta

    SEC. DE ADMINISTRAÇÃO   

     


  • Data da Publicação: 16/04/2019 às 11:46 hrs


  • Anexos