LEI Nº 2.818 DE 02 DE ABRIL DE 2019.


  • Número: 2818



  • Ano: 2019



  • Tipo: Lei



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    LEI Nº 2.818 DE 02 DE ABRIL DE 2019.

     

        Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente – 

        CMMAT e dá outras providências.

     

                       LEONEL FERNANDO PETRY, Prefeito Municipal de Tuparendi, Estado do Rio Grande do Sul,

    FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMAT, órgão colegiado consultivo, deliberativo e normativo, com atribuições de opinar, assessorar, acompanhar, deliberar, sugerir, decidir, propor, estabelecer, contribuir e colaborar com as questões do Meio Ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida da coletividade.

     

                       Art. 2º Ao  CMMAT compete:

     

                       I – propor diretrizes para a política municipal do meio ambiente;

     

                       II – colaborar nos estudos e elaboração do planejamento urbano, planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, e em projetos de Lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ocupação de área urbana;

     

                       III – estimular e acompanhar o inventario dos bens que constituirão o patrimônio ambiental (natural, artificial e cultural) do Município;

     

                       IV – propor a localização e o mapeamento das áreas críticas onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente polidoras;

     

     
     

    PUBLICADO no Painel de publicações da Prefeitura Municipal de Tuparendi – RS.

     

    N° ________/2019

     

    De: 02/04/2019 a 02/06/2019.

     

     

    Servidor

     

     

     

     

     

     

     

                       V – estabelecer as bases normativas da Política Municipal do Meio Ambiente para a gestão, controle e proteção da qualidade ambiental e fiscalização do seu cumprimento;

     

                       VI – promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município;

     

                       VII – apreciar e deliberar na forma da legislação, sobre estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, por requerimento de qualquer um de seus membros;

     

                       VIII – propor e acompanhar os programas de educação ambiental no município;

     

                       IX – promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental;

     

                       X – manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atuação na proteção do meio ambiente;

     

                       XI – identificar, prever e comunicar aos órgãos competentes, as agressões ambientais ocorridas no Município, sugerindo soluções;

     

                       XII – convocar audiências públicas, nos termos da legislação;

     

                       XIII – propor e acompanhar a recuperação dos arroios e matas ciliares;

     

                       XIV – proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico, espeleológico e paisagístico do Município;

     

                       XV – aprovar e acompanhar projetos, programas, ações e atividades a serem financiadas com recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, dando ampla divulgação aos mesmos, garantindo o acompanhamento e o controle social dos mesmos; 

     

                       XVI – emitir pareceres técnicos, quando solicitado pelo Executivo Municipal;

     

                       XVII – decidir, em instância de recurso, sobre multa e outras penalidades impostas pelo Departamento do Meio Ambiente;

     

                       XVIII – oferecer sugestões sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente do Município;

     

                       IXX – manifestar-se sobre qualquer questão ambiental de sua competência que lhe for submetida pelo Dirigente de Meio Ambiente Municipal ou pelo Prefeito Municipal;

                      

    XX – elaborar, alterar quando necessário, e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.  

     

                       Art. 3º As sessões do Conselho serão públicas e suas atividades e atos deverão ser amplamente divulgados e suas deliberações através de resoluções.

     

                       Art. 4º O CMMAT será paritário, composto de 08 (oito) membros, titulares e suplentes, sendo 50% de representante do Poder Público Municipal, e 50% de representantes da sociedade civil, indicados por entidades técnico-científicas, sindicatos, organizações não-governamentais ou entre as mais representativas da comunidade, que atuem ou tenham interesse na área de preservação do meio ambiente, sendo:

     

                       Representantes do Poder Público Municipal:

     

    I – Um representante da Secretaria da Agricultura e do Meio Ambiente;

     

    II - Um representante da Secretaria da Saúde e Assistência Social;

     

    III – Um representante da Secretaria de Obras e Trânsito;

     

    IV – Um representante da Secretaria de Educação e Cultura.

     

                       Representantes da Sociedade Civil:

     

    I – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

    II – Um representante do Sindicato Rural;

     

    III – Um representante da Ascar/Emater;

     

    IV – Um representante da Associação Comercial e Industrial de Tuparendi.     

     

                       Art. 5º Os membros titulares e suplentes do CMMAT deverão ser indicados pelas suas respectivas entidades, cabendo ao Prefeito Municipal a nomeação dos mesmos, por portaria, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, após as respectivas indicações, feitas por escrito.

     

                       Art. 6º O mandato dos membros do CMMAT será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, sendo o exercício da função de conselheiro gratuito e considerado como serviço relevante prestado ao Município.

     

                       Parágrafo Único: A entidade poderá substituir o seu representante a qualquer momento, mediante comunicação por escrito à presidência do Conselho, que remeterá a nova indicação ao Executivo para a alteração na portaria de nomeação.

     

                       Art. 7º O CMMAT poderá instituir, sempre que necessário câmara técnica em área de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assunto de relevante interesse ambiental.   

     

                       Art. 8º O Município proporcionará suporte administrativo e técnico permanentes, indispensável à instalação e funcionamento contínuo do Conselho, assegurando a realização de reuniões mensais e sistemáticas e procedimentos para a publicidade de atividades e de suas deliberações. 

     

                       Art. 9º Compete ao CMMAT eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, pela maioria absoluta de seus membros em reunião, sendo as respectivas competências definidas em seu Regimento Interno.

     

                       Art. 10 O CMMAT manterá intercâmbio com instituições públicas e privadas, com o objetivo de receber e fornecer auxílio técnico para esclarecimentos relativos à defesa e proteção do meio ambiente. 

                       Art. 11 No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a aprovação desta Lei, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente aprovará seu Regimento, que deverá ser homologado por Decreto do Executivo Municipal.

     

                       Art. 12 O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

     

                       Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº 2.340 de 26 de outubro de 2010.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPARENDI, 02 DE ABRIL DE 2019.

     

     

     

                                                                                                  Leonel Fernando Petry

                                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL

     

     

    Registre-se e Publique-se:

     

    Graziela Giaretta

    SEC. DE ADMINISTRAÇÃO   

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ANEXO

     

    ANTEPROJETO DE DECRETO

     

                 Aprova o regimento interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMAT.

     

                       Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMAT, anexo a este Decreto.

     

                       Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

                                                                                           

                                                                                             Leonel Fernando Petry

                                                                                            PREFEITO MUNICIPAL

     

     

     

     

                                                              

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

                                                              

    MINUTA DE REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL

    DE MEIO AMBIENTE - CMMAT.

     

    Art.1º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMAT, criado pela Lei nº _____  de ____ de ___________ de _____, integrante da estrutura do Gabinete do Prefeito e reger-se-á por este regimento interno e pelas normas aplicáveis.

     

               Art. 2º O CMMAT tem por finalidades:

     

              I – propor diretrizes para a política municipal do meio ambiente;

     

              II – colaborar nos estudos e elaboração do planejamento urbano, planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, e em projetos de Lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ocupação de área urbana;

     

              III – estimular e acompanhar o inventario dos bens que constituirão o patrimônio ambiental (natural, artificial e cultural) do Município;

     

              IV – propor a localização e o mapeamento das áreas críticas onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente polidoras;

     

              V – estabelecer as bases normativas da Política Municipal do Meio Ambiente para a gestão, controle e proteção da qualidade ambiental e fiscalização do seu cumprimento;

     

              VI – promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município;

     

              VII – apreciar e deliberar na forma da legislação, sobre estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, por requerimento de qualquer um de seus membros;

     

              VIII – propor e acompanhar os programas de educação ambiental no município;

             

     

              IX – promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental;

     

              X – manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atuação na proteção do meio ambiente;

     

              XI – identificar, prever e comunicar aos órgãos competentes, as agressões ambientais ocorridas no Município, sugerindo soluções;

     

              XII – convocar audiências públicas, nos termos da legislação;

     

              XIII – propor e acompanhar a recuperação dos arroios e matas ciliares;

     

              XIV – proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico, espeleológico e paisagístico do Município;

     

              XV – aprovar e acompanhar projetos, programas, ações e atividades a serem financiadas com recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente; 

     

              XVI – emitir pareceres técnicos, quando solicitado pelo Executivo Municipal;

     

              XVII – decidir, em instância de recurso, sobre multa e outras penalidades impostas pelo Departamento do Meio Ambiente;

     

              XVIII – oferecer sugestões sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente do Município;

     

              IXX – manifestar-se sobre qualquer questão ambiental de sua competência que lhe for submetida pelo Dirigente de Meio Ambiente Municipal ou pelo Prefeito Municipal;

     

              XX – elaborar, alterar quando necessário e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. 

     

     

     Art. 3º - O CMMAT terá uma diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente um Secretário e um Suplente.

     

    Parágrafo Único: A Diretoria será eleita pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, com mandato de dois anos, permitida sua reeleição, uma única vez.

     

    Art. 4º - Compete ao Presidente:

     

    I – representar o CMMAT em todos os atos ou designar representantes;

     

    II – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMMAT;

     

    III – assinar expediente e atas das reuniões juntamente com o secretário;

     

    IV – encaminhar às instituições todos os atos e decisões aprovados pelo CMMAT;

     

    V – executar e fazer executar as deliberações tomadas em reuniões pelo CMMAT;

     

    VI – elaborar o programa de trabalho para sua gestão, submetendo-o à apreciação do CMMAT;

     

    VII – elaborar o relatório anual de atividades do CMMAT, submetendo-o à apreciação do mesmo na última reunião ordinária do ano civil;

     

    VIII – desempenhar outras atribuições inerentes ao seu cargo;

     

    IX – cumprir e fazer cumprir o Regimento interno do CMMAT.

     

    Art. 5º Compete ao Vice-Presidente:

     

    I – substituir o Presidente nos seus impedimentos;

     

    II – auxiliar o Presidente nas suas tarefas;

     

               Art. 6º Compete ao Secretário:

     

    I – organizar e manter atualizados os arquivos do CMMAT;

     

    II – redigir expedientes e atas das reuniões, assinando-as juntamente com o Presidente;

     

    III – preparar as pautas das reuniões e o material a ser distribuído aos conselheiros;

     

    IV – realizar com a devida antecedência, a convocação dos Conselheiros para as reuniões do CMMAT;

     

    V – desempenhar outras atribuições inerentes ao seu cargo;

     

    VI – cumprir e fazer cumprir o regimento interno do CMMAT.

     

                Art. 7º Compete ao Suplente:

     

    I – substituir o Secretário nos seus impedimentos;

     

    II – auxiliar o Secretário nas suas tarefas.

     

    Art. 8º O CMMAT, reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que necessário, convocado pelo seu Presidente, em data, local e hora fixados com antecedência de pelo menos cinco dias pelo Presidente;

     

    § 1º Os conselheiros poderão solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária, por escrito, com justificativa e assinada por no mínimo, um terço dos conselheiros;

     

                 § 2° O Plenário do CMMAT se reunirá extraordinariamente por iniciativa do Presidente, da maioria de seus membros, por solicitação de qualquer Câmara Especializada ou do Prefeito Municipal.

                      

                  § 3° As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente com antecedência de no mínimo 02 (dois) dias.

    Art. 9º As reuniões do CMMAT funcionarão com a presença de no mínimo 50 % (cinquenta por cento) dos conselheiros e as decisões serão tomadas por maioria simples;

     

    Art 10 As reuniões do CMMAT serão coordenadas pelo Presidente e, na ausência, deste, pelo vice-presidente, ainda, na ausência de ambos, por um conselheiro indicados pelos Conselheiros presentes.

     

    Art. 11 A ausência não justificada por 03 (três), reuniões consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro, ou do suplente, sendo que a entidade civil ou pública indicará outro conselheiro titular e suplente.

     

    Art.12 A operacionalização do CMMAT será feita através da estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.

     

              Art. 13 A aprovação, reformas, inclusão ou alterações deste Regimento Interno dar-se-á por maioria absoluta dos Conselheiros, sendo, portanto, de dois terços.

     

     Art. 14 As decisões do Plenário, depois de assinadas pelo Presidente e pelo relator, serão anexadas ao expediente respectivo e dada publicidade através do site oficial do Município.

     

    Art. 15 As atas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros que participaram da reunião que as originaram.

     

    Art. 16 Os casos de omissão e dúvidas deste regimento interno serão resolvidos em reuniões do CMMAT.

     

             Art.17 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPARENDI, 28 DE FEVEREIRO DE 2019.

     

     

                                                                       Leonel Fernando Petry

                                                                      PREFEITO MUNICIPAL

     


  • Data da Publicação: 02/04/2019 às 17:54 hrs


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