LEI Nº 2.817 DE 02 DE ABRIL DE 2019.


  • Número: 2817



  • Ano: 2019



  • Tipo: Lei



  •  

    LEI Nº 2.817 DE 02 DE ABRIL DE 2019.

     

    Cria o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Tuparendi - FUNDEMA.

     

                       LEONEL FERNANDO PETRY, Prefeito Municipal de Tuparendi, Estado do Rio Grande do Sul,

    FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUNDEMA, de natureza contábil e financeira, com a finalidade de custear ações, programas, projetos e serviços relacionados à proteção e à conservação do meio ambiente e delimitando a aplicação dos mesmos.

            

    Art. 2º Constituirão o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, entre outras, as receitas oriundas de:

     

    I - dotação orçamentária específica,

     

    II - arrecadação de taxas dos serviços de Licenciamento Ambiental,

     

    III - o valor arrecadado como produto das sanções administrativas e judiciais impostas a terceiros decorrentes de infrações às normas ambientais,

     

    IV - contribuições, auxílios, subvenções e transferências de recursos da União, do Estado e de outros Municípios, bem como de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações,

     

    V- parcelas de compensação financeira estipulada no art. 20, § 1º, da Constituição da República,

     

    VI – valores resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e Instituições Públicas e Privadas, cuja execução seja de competência da Administração Municipal, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos,

     

    VII – rendimentos de qualquer natureza derivados da aplicação de seu patrimônio,

     

    VIII – valores decorrentes de ressarcimento devido a força de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC e/ou Termos de Compromisso Ambiental – TCA, firmados pelo Município, bem como os correspondentes às multas aplicadas em decorrência do descumprimento do estipulado nestes instrumentos,

     

    IX – saldos financeiros de exercícios anteriores,

     

    X - outros recursos que por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente- FUNDEMA.

     

    Art. 3º Os recursos do FUNDEMA serão aplicados em conta especial, em instituição financeira oficial, no Município.

     

    Parágrafo Único – Observada a programação financeira, previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de instituição financeira oficial, vedada a aplicação em bancos privados.

     

    Art. 4º O FUNDEMA é vinculado à Secretaria da Agricultura e do Meio Ambiente, através do Departamento de Meio Ambiente, ao qual caberá a coordenação, bem como  fornecer todos os recursos humanos e materiais necessários para a consecução dos objetivos do fundo, cabendo a este:

     

    a) estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Meio Ambiente;

     

    b) submeter ao Conselho Municipal de Meio Ambiente o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com a política Municipal de Meio Ambiente;

     

    c) acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas na Política Municipal de Meio Ambiente, em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente;

     

    d) firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito Municipal, no que se refere aos recursos que serão administrados pelo fundo, levando ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para conhecimento, apreciação e deliberação de projetos do poder executivo municipal na área de meio ambiente, desde que se enquadre nas diretrizes orçamentárias e nos programas Estaduais e Federais no campo de defesa do meio ambiente;

     

    Parágrafo único - São atribuições do coordenador do fundo:

     

    l – Preparar as demonstrações trimestrais de receitas e despesas a serem encaminhadas ao diretor de Meio Ambiente do Município;

     

    ll – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e aos recebimentos de receitas do Fundo;

     

    lll – Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais com carga ao Fundo;

     

    Art. 5º – A Secretaria da Fazenda, através de seu Setor de Contabilidade manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FUNDEMA, observadas as disposições da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1965, também, a tomada de contas dos recursos aplicados e apresentará:

     

    a) trimestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas;

     

    b) anualmente, os inventários dos bens móveis e o balanço geral do fundo;

         

    Art. 6º Os recursos que compõem o fundo serão aplicados em:

     

    a) Aquisição de material permanente, de consumo e de outros instrumentos necessários à execução da Política Municipal de Meio Ambiente;

     

    b) Contratação de serviços de terceiros para execução de Programas e Projetos;

     

    c) Execução de projetos e programas de interesse ambiental;

     

    d) Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações envolvendo a questão ambiental;

     

    e) Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais;

     

    f) Atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis necessárias à execução da Política Municipal de Meio Ambiente;

     

    g) Pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e de proteção ao meio ambiente;

     

    h) Pagamento pela prestação de serviços a entidade de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de meio ambiente;

     

    i) Outros de interesse e relevância ambiental.

     

    Parágrafo Único - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

     

    a) da existência de disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas específicas;

     

    b) de aprovação pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente que fará a destinação e a gestão de todos os valores arrecadados em previsão específica.

     

    Art. 7º O orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados os princípios da universalidade e equilíbrio.

     

    Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente observará na elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

     

    Art. 8º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

     

    Art. 9º Os atos previstos nesta Lei, praticados pelo Departamento de Meio Ambiente da Secretaria Municipal da Agricultura e do Meio Ambiente, no exercício do poder de polícia, bem como na emissão das licenças ambientais e autorizações implicarão pagamento de taxas que reverterão ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

     

    Art. 10 A utilização de serviços públicos solicitados ao Município, de competência do Departamento de Meio Ambiente, serão remuneradas através de preços públicos com aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, sendo os valores arrecadados revertidos ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

     

    Art. 11 As taxas de que tratam os artigos 9º e 10 serão objeto de Lei específica.

     

    Art. 12 O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá vigência ilimitada.

     

    Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Nº 2.341

    de 26 de Outubro de 2010.

                      

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPARENDI, 02 DE ABRIL DE 2019.

     

     

                                                                                                  Leonel Fernando Petry

                                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL

    Registre-se e Publique-se:

     

     
     

    PUBLICADO no Painel de publicações da Prefeitura Municipal de Tuparendi – RS.

     

    N° ________/2019

     

    De: 02/04/2019 a 02/06/2019.

     

     

    Servidor

     

     

     

    Graziela Giaretta

    SEC. DE ADMINISTRAÇÃO   

     


  • Data da Publicação: 02/04/2019 às 17:54 hrs


  • Anexos