LEI Nº 2.816 DE 02 DE ABRIL DE 2019.


  • Número: 2816



  • Ano: 2019



  • Tipo: Lei



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    LEI Nº 2.816 DE 02 DE ABRIL DE 2019.

     

    Dispõe sobre o licenciamento ambiental de impacto local no Município de Tuparendi e dá outras providências.

     

                       LEONEL FERNANDO PETRY, Prefeito Municipal de Tuparendi, Estado do Rio Grande do Sul,

    FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    TITULO I

    Das Disposições Preliminares

     

    Art. 1º Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos municípios, à coletividade e aos cidadãos o dever de defendê-lo, preservá-lo e conservá-lo para as presentes e futuras gerações, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a presente Lei.

     

    Art. 2º Ao Município, como membro integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, compete utilizar o procedimento de licenciamento ambiental como instrumento de gestão da preservação ambiental e compatibilizar as políticas de crescimento econômico e social às de proteção do meio ambiente, tendo como finalidade o desenvolvimento integrado, harmônico e sustentável.

     

    § 1º Não poderão ser realizadas ações ou atividades suscetíveis de alterar a qualidade do meio ambiente sem o devido licenciamento.

     

    § 2º As ações ou atividades poluidoras ou degradantes serão limitadas pelo Poder Público visando à recuperação das áreas em desequilíbrio ambiental.

     

     

    Art. 3º A utilização dos recursos ambientais com fins econômicos dependerá de autorização do órgão competente, na forma da lei.

     

    Parágrafo único - Ficará a cargo do empreendedor os custos necessários à recuperação e à manutenção dos padrões de qualidade ambiental.

     

    Art. 4º A Secretaria Municipal de Agricultura e do Meio Ambiente deverá coletar, processar, analisar, armazenar e, obrigatoriamente, divulgar dados e informações referentes ao meio ambiente.

     

    Art. 5º A presente Lei regulamenta os procedimentos para a concessão das licenças ambientais de impacto local, definidas pela FEPAM.

     

    TÍTULO II

    DOS CONCEITOS

     

    Art. 6º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

     

    l – MEIO AMBIENTE: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, urbanística, social e econômica que permite, abriga, rege e orienta a vida em todas as suas formas;

     

    ll – DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL:  alteração adversa das características do meio ambiente;       

     

    lll – POLUIÇÃO: toda e qualquer alteração dos padrões de qualidade e da disponibilidade dos recursos ambientais e naturais resultantes de atividades ou de qualquer forma de matéria ou energia que direta ou indiretamente, mediata ou imediatamente:  

     

    a – Prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar das populações ou que possam vir a comprometer seus valores culturais;

     

    b – Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

     

    c – Afetem desfavoravelmente à biota;

     

    d – Comprometam as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

     

    e – Alterem desfavoravelmente o patrimônio genético e cultural (histórico, arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e artístico);

     

    f – Lancem matérias ou energias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

     

    g – Criem condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários, comerciais, recreativos e outros;

     

    lV – EMPREENDIMENTO: todo e qualquer empreendimento, atividade, instalação, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que independentemente de seu campo de aplicação induzam, produzam e gerem ou possam produzir e gerar a poluição do meio ambiente;

     

    V – EMPREENDEDOR: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta por atividade sujeita ao licenciamento ambiental;

     

    Vl – POLUIDOR: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

     

    Vll – RECURSOS AMBIENTAIS: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, os elementos da biosfera e fauna;

     

    VIII – INFRAÇÃO AMBIENTAL: Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

     

    IX – LICENCIAMENTO AMBIENTAL: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação. Reforma construção, recuperação, desativação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas, sob qualquer forma,

     

    possam causar degradação ambiental, caracterizada como de preponderante impacto local, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

     

    X – LICENÇA AMBIENTAL: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar, reformar, construir, recuperar, desativar e operar empreendimento ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas sob qualquer forma possam causar degradação ambiental, considerada de preponderante impacto local;

     

    XI – ESTUDOS AMBIENTAIS: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental;  relatório ambiental preliminar; diagnóstico ambiental; plano de manejo; plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco. Em empreendimentos, obras ou atividades com áreas sujeitas a supressão de vegetação ou alagamento, serão exigidos estudos sobre a fauna, plano de resgate da fauna, sempre que necessário pelo órgão ambiental competente, com a previsão de locais de recepção dos animais silvestres, mediante parecer do técnico responsável do órgão ambiental competente.

     

    XII – IMPACTO AMBIENTAL LOCAL: é todo e qualquer impacto que afete diretamente (área de influência do projeto), no todo ou em parte, o território do Município.

     

    XIII – ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA: É todo e qualquer impacto exercido nas comunidades tradicionais existentes no local, possivelmente afetadas com a implantação do empreendimento ou atividade, ficando o empreendedor responsável por apresentar medidas de mitigação dos impactos exercidos.

     

    XIV – AUTORIZAÇÃO: ato administrativo, concedido pelo órgão ambiental competente, de natureza precária, que autoriza a execução específica de um empreendimento ou atividade utilizadora de recursos ambientais, não classificada como licença ambiental.

     

     

     

    XV – DECLARAÇÃO: ato administrativo, não autorizatório, que relata a situação de um determinado empreendimento ou atividade, no órgão ambiental competente.

     

    XVI – UTILIDADE PÚBLICA: 

     

    1. atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

     

    1. as obras essenciais de infraestrutura de interesse nacional destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia, declarados pelo poder público federal, dos Estados ou Municípios; 

     

    XVII – INTERESSE SOCIAL: 

     

    a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; 

     

    XVIII – ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA: instrumento de gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos para concepção, localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação ambiental;

     

    XIX – RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - RIMA: instrumento de gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos simplificados a fim de avaliar as interações da implantação ou da operação de uma atividade efetiva ou potencialmente causadora de degradação ambiental;

     

    TÍTULOIII

    DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

     

    Art. 7º A construção, instalação, ampliação, reforma, recuperação, alteração, operação e desativação de estabelecimento, obras e atividades utilizadoras de recursos, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, empreendimentos capazes sob qualquer forma de causar

     

    degradação ambiental, caracterizada pela legislação vigente como sendo de impacto local, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental municipal competente.

     

    § 1º Ao ÓRGÃO AMBIENTAL do Município cabe a licença ambiental e a decorrente fiscalização em caso de empreendimento ou atividade de preponderante interesse local, assim entendido como aqueles:

     

    l – Definidos por resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) ou órgão que venha substituí-lo;

     

    ll – repassadas, em delegação de competência pelo órgão ambiental do Estado ou União;

     

    lll – Definidos por Resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMAT), respeitados os limites estabelecidos pelo CONSEMA.

     

    § 2º Para a plena aplicação desta Lei, inclusive para apuração do porte e grau de poluição, serão observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA), bem como aqueles utilizados pela FEPAM (Fundação Estadual de Proteção Ambiental), pertinentes ao assunto.

     

    Art. 8º Para avaliar a degradação ambiental e do impacto das atividades será considerado o reflexo do empreendimento ou atividade no ambiente natural, no ambiente social, no desenvolvimento econômico e sócio-cultural, na cultura local e na infra-estrutura da cidade, podendo ser exigido a critério do órgão ambiental municipal, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e/ou o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).

     

    § 1º O EIA e o RIMA serão elaborados por técnicos legalmente habilitados, correndo as despesas às expensas do proponente do projeto, e, respeitado a matéria de sigilo industrial, assim expressamente a pedido do interessado, ambos serão acessíveis ao público.

     

    § 2º O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

     

    Art. 9º O órgão municipal de meio ambiente, no exercício de sua competência de controle, expedirá, com base em manifestação técnica obrigatória as seguintes licenças:

     

    l - LICENÇA PRÉVIA (LP) concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação, observadas as Leis de Uso e Ocupação do Solo.

     

    Il - LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante;

     

    III - LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO): autoriza a operação da atividade ou do empreendimento após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.

     

    IV - As atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno porte, com grau potencial de poluição baixo e médio terão LICENCIAMENTO ÚNICO (LU), devendo atender as condicionantes ambientais exigidas pela legislação ambiental, a qual será avaliada pelo Órgão Ambiental do Município e se necessário será submetido a manifestação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.

     

    § 1º As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente nessa ordem de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

     

    § 2º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicadas em lugar próprio utilizado pelo Município para suas publicações oficiais.

     

    § 3º Durante os estudos para a concessão prevista no caput deste artigo, o órgão ambiental municipal, sempre que julgar necessário ou quando for  solicitado por entidade civil, pelo Ministério  Público, pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMAT) ou por, no mínimo

     

    trinta cidadãos, promoverá a realização de audiência pública, perdendo a validade a licença concedida na hipótese de sua não realização. 

     

    § 4º Na emissão de cada Licença Ambiental será estipulado condicionantes que prevejam a adoção de tecnologias mais limpas, bem como, reutilização de materiais e de recursos naturais.   

     

    § 5º No processo de Licenciamento Ambiental de empreendimentos e atividades que pretendam se instalar em UC – Unidade de Conservação, sujeitos a EIA/RIMA, a autorização do órgão responsável pela administração da UC ou, no caso das Reservas Particulares de Patrimônio Natural pelo órgão responsável pela sua criação, a ser requerida previamente a concessão da primeira licença.  No caso de atividades utilizadoras de recursos hídricos será feita a exigência de Outorga de direito de uso de recursos hídricos no processo de Licenciamento Ambiental.

     

    § 6º O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 anos. Durante o prazo de validade da LP, o empreendedor deverá providenciar o encaminhamento da LI, caso contrário, deverá requerer nova LP, através da abertura de processo administrativo próprio;

     

    § 7º O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 anos. Da mesma forma, obtida a LI, deverá ser encaminhada a respectiva LO, e caso não seja possível obtê-la, deverá o empreendedor requerer a renovação da LI;

     

    § 8º O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 anos e, no máximo, 10 anos.

     

    Art. 10 O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

     

    I – Definição pelo órgão ambiental municipal dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida, que serão:

     

    1. Requerimento próprio, corretamente preenchido, endereçado à Secretaria Municipal de Agricultura e do Meio Ambiente;
    2. Cópia da Identidade e CPF/CNPJ do empreendedor;
    3. Cartão do CNPJ atualizado se for o caso;
    4. Cópia da matrícula do imóvel, no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, atualizada em 90 dias;
    5. Certidão municipal de localização;
    6. Formulário próprio de licenciamento ambiental devidamente preenchido e documentação anexa exigida;
    7. Anotação de responsabilidade técnica (ART), do responsável pela elaboração do projeto técnico;
    8. Comprovante de pagamento dos custos de licenciamento ambiental, conforme legislação municipal;
    9. Memorial fotográfico do empreendimento;
    10. Planta baixa atualizada do empreendimento se for o caso, devidamente dimensionada e assinada pelo responsável pela empresa, com localização da mesma dentro da área total do terreno e com a indicação de todos os setores existentes;
    11. Croqui de acesso à propriedade;
    12. Comprovante de publicidade da solicitação da licença;

     

    ll – análise pelo órgão ambiental municipal dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas,

     

    III – solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental municipal, uma vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórias;  

     

    IV – audiência pública, quando couber, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 5º;

     

    V – solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental municipal, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

     

    Vl – emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

     

    Vll – deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade; 

     

    § 1º No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar obrigatoriamente, certidão do Município de Tuparendi declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.

     

    § 2º O indeferimento da licença, sua suspensão, modificação de condições, revogadas ou anuladas, só se podem fazer com o devido processo legal e deverão se basear em parecer emitido pelo técnico licenciador, o qual será referido na decisão.

     

    § 3º A alteração, sem prévia autorização, de projeto ou tecnologia de produção ou do sistema de controle ambiental, invalida a licença ambiental expedida.

     

    § 4º No caso de empreendimentos e atividades sujeitas ao estudo de impacto ambiental – EIA, verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos lV e Vl, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.

     

    § 5º A critério do órgão ambiental municipal, no EIA/RIMA poderão ser exigidos os seguintes estudos, dentre outros que se entenderem necessários:

     

    a) Levantamento de vegetação;

    b) Impactos no solo e rochas;

    c) Impactos na infra-estrutura urbana;

    d) Impactos na qualidade do ar;

    e) Impactos paisagísticos;

    f) Impactos no patrimônio histórico-cultural;

    g) Impactos nos recursos hídricos;

    h) Impactos na fauna;

     

    i) Estudos sócio-econômicos.

     

    Art. 11 O órgão ambiental municipal poderá estabelecer prazos de análises diferenciados para cada modalidade de licença (LP,LI,LO e LU ), em função das peculiaridades das atividades ou empreendimentos, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado s prazo máximo de 6 ( seis) meses a contar do ato de protocolo e requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ ou audiência pública, quando  o prazo será de 12 (doze) meses.

     

    § 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

     

    § 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados pelo órgão ambiental municipal, desde que justificados e com a concordância do empreendedor.

     

    § 3º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimento e complementação, formuladas pelo órgão ambiental municipal, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses a contar do recebimento da respectiva notificação, o qual poderá ser prorrogado, desde que justificado e com concordância do empreendedor.

     

    Art. 12 O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 6º, mediante novo pagamento de custo de análise.

     

    Art. 13 As licenças ambientais expedidas pelo órgão ambiental municipal competente terão os seguintes prazos:

     

    I - A Licença Prévia (LP) terá validade mínima de um e máximo de três anos de acordo com a atividade, o porte e o potencial poluidor do empreendimento.

     

    II – O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a três anos.

     

    III – O prazo de validade da Licença de Operação (LO) e da Licença Única (LU) será de no mínimo de um ano e no máximo de quatro anos, de acordo com a atividade, o porte e o potencial poluidor do empreendimento.

     

    Art. 14 Em caso de renovação da Licença de Operação (LO) E Licença única (LU) o prazo será concedido levando em consideração o cumprimento das condições estabelecidas na licença anteriormente expedida.

     

    § 1º O prazo que trata este artigo será contado do dia em que for concedida a respectiva licença ambiental.

     

    § 2º Durante o prazo de validade da Licença Prévia (LP), o empreendedor deverá providenciar o encaminhamento da Licença de Instalação (LI), caso contrário, deverá requerer nova Licença Prévia (LP) através de abertura de processo administrativo próprio observando o disposto no Artigo 6º.

     

    § 3º Da mesma forma, obtida a Licença de Instalação (LI), deverá ser encaminhada a respectiva Licença de Operação (LO), e caso não seja possível obtê-la, deverá o empreendedor requerer a renovação da Licença de Instalação (LI).

     

    § 4º A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de sessenta dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental municipal competente.

     

    Art. 15 A solicitação de Isenção de licenciamento poderá ser requerida mediante a apresentação de simples documentação, como segue:

     

    1. Requerimento próprio, corretamente preenchido, endereçado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
    2. Cópia da Identidade e CPF/CNPJ do empreendedor;
    3. Cópia da matrícula do imóvel;

     

     

    1. Formulário próprio para isenção ambiental, devidamente preenchido e documentação anexa exigida;
    2. Anotação de responsabilidade técnica (ART), do responsável pela elaboração do projeto técnico, para casos que envolvam recursos hídricos;
    3. Comprovante de pagamento dos custos de licenciamento ambiental, conforme legislação municipal;
    4. Memorial fotográfico do empreendimento;

     

    TÍTULO IV

    Da Taxa de Licenciamento Ambiental

     

    Art. 16 A Taxa de Licenciamento Ambiental tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local no âmbito do Município.

     

    Parágrafo Único Os valores pertinentes a taxa estão definidos em Lei específica.

     

    Art. 17 São contribuintes da Taxa de Licenciamento Ambiental os empreendedores, pessoas físicas ou jurídicas, públicos ou privados, que, nos termos da legislação ambiental em vigor, devam submeter qualquer empreendimento ou atividades geradoras de impacto ambiental local ao licenciamento de competência municipal.

     

    § 1º Os custos de serviços (taxas, vistorias, análises de processos e outros), executados pelo órgão municipal de meio ambiente, necessários ao licenciamento ambiental, serão ressarcidos, no ato da solicitação e não garante a ele a concessão da mesma.

     

    Art. 18 A Taxa de Renovação Ambientais (LP, LI, LO e LU) corresponderá ao valor estipulado para a concessão da licença ambiental e será devida tantas vezes quantas forem as licenças ambientais exigidas (LP, LI, LO e LU).

     

     

     

     

    Art. 19 Não será cobrado taxa de licenciamento ambiental de órgão da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, quando no exercício de suas finalidades ou outras delas decorrentes.

     

    Art. 20 Nos casos em que, após o protocolo do pedido, verifica-se que o tipo, porte ou potencial poluidor do empreendimento não foi auferido corretamente, será exigida a diferença do valor apurado, antes da emissão do documento solicitado.

     

    Art. 21 Aplica-se, no que couber, a legislação tributária e demais legislação municipal atinente a matéria.

     

    TÍTULO V

    Das Penalidades

     

    Art. 22 Das decisões que indeferem ou modifiquem as licenças ambientais, ou que resultem na aplicação de penalidades administrativas, caberá defesa ou recurso, observando o princípio constitucional da ampla defesa podendo ser aplicado o Código Estadual do Meio Ambiente, LE N° 11.520 de 30 de agosto de 2000; ou ainda LF. Nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e o Decreto Federal Nº 3.179 de 21 de setembro de 1999 ou outras que vierem substituí-las.

     

    Art. 23 Serão suspensos sumariamente os procedimentos de Licenciamento Ambiental ou Licenças Ambientais já emitidas quando constatado que o empreendimento utiliza do fracionamento de área para burlar a distribuição de competências prevista pela Lei Complementar Nº 140/2011, promovendo-se o arquivamento dos processos no caso de constatação que o licenciamento da área total estiver fora do âmbito municipal, dando ciência imediata ao requerente.

     

    Art. 24 Será cobrado taxa adicional de um doze avos do valor da licença, em caso de atraso nas renovações e no não encaminhamento de Licença de Instalação (LI) anteriormente a Licença de Operação (LO).

     

     

     

     

    Art.25 A Taxa de Licença de Operação (OP) emitida para regularização de empreendimento e/ou atividades licenciáveis construídos e/ ou ampliados posteriormente à publicação desta Lei será cobrada integralmente acrescida dos valores correspondente a cinquenta por cento do valor da taxa de Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação (LI).

     

    TÍTULO VI

    Das disposições Finais

     

    Art. 26 O órgão ambiental municipal será responsável pela aplicação da presente Lei e por sua fiscalização, bem como pela implementação da Política Municipal de Meio Ambiente.

     

    Art. 27 Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento ambiental e de multas emitidas pelo órgão municipal de meio ambiente, serão depositadas à conta do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Tuparendi, RS.

     

    Art. 28 Quando a ampliação de empreendimentos e atividades já licenciados pelo órgão municipal de meio ambiente ultrapassarem de impacto local, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) a competência do licenciamento ambiental retorna ao Estado, podendo esta ser delegada pelo órgão ambiental do Estado ao Município através de instrumento legal ou convênio.

     

    Art. 29 As atividades e empreendimentos em operação no Município de Tuparendi, RS, quando da entrada em vigor desta Lei, terão prazo de um ano para regularizar-se.

     

    Art. 30 As atividades ou empreendimentos com início da implantação ou operação antes desta Lei, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, deverão solicitar o licenciamento ambiental segundo a fase em que se encontram, de acordo com o artigo 5º, ficando sujeito às infrações e penalidades desta Lei, sem prejuízo das sanções impostas anteriormente.

     

     

     

     

     

     

     

    Parágrafo Único. Mesmo superadas as fases de Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação (LI) ficam tais empreendimentos ou atividades sujeitas ao atendimento às exigências e critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente quanto aos aspectos de localização e

    implantação, além dos que serão estabelecidos para o seu funcionamento e que constarão da Licença de Operação (LO).

     

    Art. 31 Terão eficácia no âmbito municipal as licenças concedidas pelo órgão ambiental do Estado antes da publicação da presente Lei, passando as atividades a submeterem-se ao regramento municipal após expirada a validade das mesmas.

     

    Art. 32 O órgão ambiental municipal mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle de adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, a qual tem natureza precária, quando ocorrer:

     

    l- violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

     

    ll- omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

     

    lll- superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

     

    Art. 33 O proprietário do estabelecimento ou empreendimento, ou o seu preposto responsável, permitirá, sob as pena da Lei, o ingresso da fiscalização no local das atividades potencialmente poluidoras para a inspeção de todas as suas dependências, e a permanência pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos e privados, não podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção.

     

    Art. 34 Integra a presente Lei o Anexo Único que relaciona as atividades consideradas de impacto local e sujeitas ao licenciamento.

     

     

     

     

    Art. 35 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº 2.392 de 17 de maio de 2011.

     

                      

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPARENDI, 02 DE ABRIL DE 2019.

     

     

     

                                                                                                  Leonel Fernando Petry

                                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL

     

    Registre-se e Publique-se:

     

    Graziela Giaretta

    SEC. DE ADMINISTRAÇÃO   

     
     

    PUBLICADO no Painel de publicações da Prefeitura Municipal de Tuparendi – RS.

     

    N° ________/2019

     

    De: 02/04/2019 a 02/06/2019.

     

     

    Servidor

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ANEXO ÚNICO

     

    ATIVIDADES CONSIDERADAS DE IMPACTO LOCAL E SUJEITAS AO LICENCIAMENTO

     

    A resolução do CONAMA Nº 237/97 define em forma de lista sugestão às atividades sujeitas ao licenciamento ambiental no País, dentro do SISNAMA- Sistema Nacional de Meio Ambiente, os quais são:

     

    INDÚSTRIA DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

     

    Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração, fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos, tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros.

     

    INDÚSTRIA METALÚRGICA

     

    Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro/aço e demais metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia.

     

    INDÚTRIA MECÂNICA

     

    Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com ou sem tratamento térmico e/ ou de superfície.

     

    INDÚSTRIA DE MATERIAL, ELÉTRICO, ELETRÔNICO E COMUNICAÇÕES

     

    Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.

     

    INDÚSTRIA DE MADEIRA

     

    Fabricação de estruturas de madeiras, fabricação de chapas, placa de madeira, aglomerado, prensada e compensada.

    INDÚSTRIA DE MÓVEIS

     

    Fabricação de móveis.

     

    INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE

     

    Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.

     

    INDÚSTRIA DE BORRACHA

     

    Recondicionamento de pneumáticos, fabricação laminados e fios de borracha, fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.

     

    INDÚSTRIA DE COURO E PELES

     

    Secagem e salga de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles.

     

    INDÚSTRIA QUÍMICA

     

    Fabricação de produtos químicos; produção de óleos/ gorduras/ ceras vegetais-animais, óleos essências vegetais e outros produtos da destilação da madeira: fabricação de resinas e fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintético; fabricação de preparados para limpeza e polimentos, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes,vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes.

     

    INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS

     

    Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários.

    INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES E VELAS

     

    Fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos.

     

     

     

    INDÚSTRIA DE PRODUTOS MATÉRIA PLÁSTICA

     

    Fabricação de laminados plásticos; fabricação de artefatos de material plástico.

     

    INDÚSTRIA TÊXTIL

     

    Fabricação e acabamento de fios e tecidos.

     

    INDÚSTRIA DO CALÇADOS/VESTUÁRIO/ARTEFATOS DE TECIDOS

     

    Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados.

     

    INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS

     

    Beneficiamento, moagem, torrefação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais. 

     

    INDÚSTRIA DE BEBIDAS

     

    Fabricação de vinhos e vinagres; fabricação de bebidas não alcoólicas bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais.

     

    INDÚSTRIA DO FUMO

     

    Fabricação de cigarros/ charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.

     

    INDÚSTRIA DIVERSA

     

    Usina de produção de concreto.

     

     

    OBRAS CIVIS

     

    Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos; barragens e diques; canais para drenagem. Retificação de cursos d´água; outras obras de arte.

     

    SERVIÇOS DE UTILIDADES

     

    Transmissão de energia elétrica; estação de tratamento de água; tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos); tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive provenientes de fossas; dragagem e derrocamento em corpos d´´agua; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.

     

    TRANSPORTE, TERMINAIS E DEPÓSITOS

     

    Depósito de produtos químicos e produtos perigosos.

     

    TURISMO

     

    Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos.

     

    ATIVIDASDES DIVERSAS

     

    Parcelamento do solo; distrito e pólo industrial.

     

    ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

     

    Projeto agrícola; criação de animais.

     

     

     


  • Data da Publicação: 02/04/2019 às 17:53 hrs


  • Anexos